Pronunciamento da Presidência
O presidente eleito para o mandato compreendido entre janeiro de 2012 a dezembro de 2014, em nome de todos os membros da Chapa 2, escolhida de forma legítima e legal pela categoria profissional no estado de Minas Gerais na Assembleia Geral realizada em 30 de outubro de 2011, vem a público parabenizar e agradecer a enfermagem mineira pelo exercício do direito de voto que se constituiu num marco na história do Coren-MG, no qual os profissionais puderam exercer seu direito de escolha de forma democrática.
Caros amigos e colegas profissionais de enfermagem, como todos sabem, no ano de 2011, por força das Resoluções Cofen nos 355/2009 e 367/2010, o Conselho Regional deflagrou processo eleitoral para renovação do corpo de conselheiros efetivos e suplentes. Para o Quadro I (enfermeiros), a Chapa 2, que teve como representantes o professor Dr. Lúcio José Vieira e a professora Dra Ângela Fátima Vieira Silva, após árdua caminhada, puderam inscrever a chapa eleita pelos profissionais enfermeiros, que, frise-se, só foi possível diante da ordem judicial emanada do MM juiz da 21a Vara Federal de Minas Gerais, que determinou à Comissão Eleitoral que garantisse aos membros da chapa regularizar a falha encontrada, como ocorreu em diversos outros Conselhos Regionais.
Com a inscrição da chapa eleita pela maioria dos enfermeiros e enfermeiras de nosso estado, tivemos que aguardar o registro da mesma, pois só com o registro de chapa é que podíamos realizar nossa campanha e com isso divulgar a plataforma de trabalho e o planejamento que organizamos para enfermagem mineira.
Ocorre que o registro de nossa chapa só veio a ser deferido a poucos dias das eleições, o que dificultou o nosso trabalho. Mesmo com apenas 22 dias para divulgarmos o trabalho que a Chapa 2 queria e quer realizar, buscamos fazer o melhor, e o resultado das urnas demonstrou a realidade e insatisfação da enfermagem mineira, ou seja, eleger um novo grupo para representá-la.
A busca incansável para impedir a posse da Chapa 2 foi de tal monta que se buscou, mesmo depois do resultado das urnas, anular o processo eleitoral, evitar a homologação do resultado pelo Conselho Federal de Enfermagem e obstar a posse dos legitimamente eleitos.
Num primeiro momento, não se conseguiu, pois a Ação Cautelar Inominada proposta em novembro de 2011, não prosperou e o MM juiz da 14a Vara Federal do Distrito Federal extinguiu de plano a ação.
Não satisfeitos com a vinda do recesso do Poder Judiciário, os integrantes do grupo que não desejavam a mudança imposta pelas urnas nas Eleições de 2011, obtiveram medida liminar no dia 20 de dezembro de 2011, ou seja, no primeiro dia do recesso da justiça.
No dia 21 de dezembro de 2011, data aprazada para nossa posse como eleitos, as pessoas que recusam aceitar a soberania popular do voto da categoria profissional, regozijaram ao saberem que a posse estava suspensa por decisão judicial.
Muito não foi preciso para que a justiça fosse feita, pois, nos baseando no Relatório da Comissão Eleitoral do Cofen, recorremos ao órgão superior. O Cofen, ao HOMOLOGAR o Processo Eleitoral do Coren-MG, teve aprovado pelo plenário Parecer da Comissão Eleitoral do Cofen, que assim pronunciou-se:
“Outra questão que merece análise do Cofen é a relativa à solicitação de suspensão da homologação eleitoral pela Presidência do Coren-MG, através do ofício no 7760/2011, em razão do potencial desfecho do mandado de segurança no 0042827-24.2011.4.01.0000, impetrado pela Chapa 2 (a que se sagrou vencedora do certame eleitoral), visando a obtenção de prazo para regularizar a pendência financeira de um de seus membros, uma vez que a inadimplência constituía, nos termos do Código Eleitoral do Conselho Enfermagem, condição de inelegibilidade.
O Código Eleitoral não traz a previsão de suspensão de homologação do processo eleitoral. Em verdade, o dispositivo invocado pelo Coren para regular a situação, tem aplicação apenas na hipótese de anulação do processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, conforme observamos no relatório dos observadores federais designados pela Portaria no 988/2011 para acompanhar as Eleições no estado de Minas Gerais. Portanto, não se pode utilizar do recurso da analogia, pois a situação não é a mesma prevista na norma. Também é com amparo no estamento processual brasileiro (art. 335 do CPC) que o julgador poderá, na ausência de normas específicas, valer-se das regras de experiência comum, apontando, portanto, para a possibilidade deste Plenário homologar este processo eleitoral da mesma forma e critérios como homologou os demais.
Fato é que as eleições NÃO SÃO NULAS, e, portanto, estão aptas a serem homologadas, posto que o que se discute no momento é tão-somente qual a Chapa que deve ser empossada. Por isso, não há razão para incidência do art. 51, § 2o e § 3o do nosso Código Eleitoral.
Seguindo na análise desta solicitação, encontramos no relatório final da Comissão Eleitoral mineira o registro que:
(....)
Ou seja, a liminar não obrigou o registro da Chapa, apenas determinou que fosse oportunizado a possibilidade de regularização pelo Sr. Gilberto Gonçalves de Lima de eventual pendência financeira existente perante o Conselho, o que foi providenciado no prazo concedido, de modo que, com a regularização, o registro da Chapa foi mera conseqüência.
Por isso, não podemos deixar de perceber que com a concessão da liminar, VÁLIDA ELA OU NÃO, a questão de inelegibilidade que recaia sobre o enfermeiro Gilberto deixou de existir, uma vez que a pendência financeira junto ao Coren-MG foi saneada gerando deferimento de seu registro.
Então, o humilde entendimento da Comissão Eleitoral do Cofen é que mesmo que a liminar venha a ser cassada, a situação que, sob a ótica do nosso Código Eleitoral, impedia o registro do Sr. Gilberto não existe mais e, portanto, os membros da Chapa vencedora eram todos considerados elegíveis no dia do sufrágio, motivo pelo qual entendemos superadas essas questões.
Sendo assim, podemos concluir em resumo, que neste processo eleitoral, a situação se consumou, e somente por decisão judicial expressa poderá ser desfeita.”
Como se pode observar da parte do Parecer da Comissão Eleitoral, acima transcrita e devidamente aprovado pelo Plenário do Cofen, é inegável e induvidoso que o sufrágio popular/profissionais das Eleições de 2011 deve ser acatado e respeitado por todos.
Divergências políticas e de preferências são salutares. O que não é salutar para uma categoria profissional é a não aceitação de uma derrota legítima e legal mediante artifícios ardis para obstar a realização da vontade popular. Disponibilizamos a integra da Decisão do desembargador federal que garantiu a posse da Chapa 2, para que todos possam tomar ciência e conhecimento. (Confira a decisão que suspendeu a liminar)
Lembramos a todos que o Coren-MG é a Casa da Enfermagem Mineira, onde a vontade dos profissionais de enfermagem deve prevalecer sobre os interesses particulares. O compromisso dos membros da Chapa 2, eleita por maioria dos votos, é com a categoria profissional e com a profissão de enfermagem, e trabalharemos sempre com esse objetivo.
Em nome de todos os integrantes da Chapa 2 do Quadro I (enfermeiros) e da Chapa 1 dos Quadros II e III (técnicos e auxiliares de enfermagem) agradecemos o carinho e a confiança depositados em nós, e com base nessa confiança buscaremos realizar o planejamento de todas as nossas propostas para a enfermagem mineira.
Cordial abraço a todos e feliz 2012,
Dr. Rubens Schröder Sobrinho.
Presidente