Suspensão Temporária de Inscrição
A suspensão temporária será concedida unicamente ao portador de inscrição definitiva principal, por um prazo inicial de no máximo 12 (doze) meses, e, nas seguintes hipóteses:
I - quando este comprovar afastamento do exercício de sua atividade profissional, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária dela decorrente;
II - por motivo de doença;
III - por motivo de afastamento do país;
IV - para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) No caso do inciso I, por certidão emitida por órgão público
ou privado na qual conste a concessão de licença sem vencimento;
b) No caso do inciso II, através de laudo médico pericial contendo a informação do código de classificação internacional de doenças – CID;
c) No caso do inciso III, por cópia autenticada do passaporte e do comprovante da viagem; e
d) No caso do inciso IV, através de ata de posse e/ou documento similar de eleição.
- Nos documentos referidos no parágrafo anterior deverá constar o prazo de afastamento do exercício da atividade profissional.
- A suspensão temporária não isenta o profissional das responsabilidades, obrigações pecuniárias e faltas cometidas no exercício da profissão anteriormente ao deferimento do pedido.
- Para atuar novamente na profissão, o profissional de enfermagem deverá regularizar sua situação perante o Conselho Regional, efetuando pagamento das taxas e anuidade proporcionalmente, se for o caso.
- A carteira profissional no caso de suspensão ficará sob a guarda do Conselho Regional, que a devolverá quando do retorno do profissional as atividades de enfermagem.
OBSERVAÇÃO:
- O PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO NÃO SERÁ PROTOCOLADO, NA HIPÓTESE DE FALTAR QUALQUER DOCUMENTO ACIMA.