Registro de Especialização (Enfermeiros)

São reconhecidos como cursos de pós-graduação aqueles desenvolvidos nos dois níveis: latu sensu (especialização) e stritu sensu (mestrado e doutorado), desde que observados os seguintes requisitos:

a) Ter carga horária mínima de 360 horas;
b) Ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituições especialmente credenciadas para atuarem neste nível educacional, incluindo aqueles oferecidos pelas Sociedades de Especialista, de acordo com legislação vigente (Resolução nº 01-CES/CNE de 3 de abril de 2001);
c) Ter reconhecimento do MEC, em se tratando de stritu sensu (mestrado e doutorado).

§ 1º - Os cursos oferecidos por Instituições conveniadas deverão apresentar junto ao COFEN, o comprovante do credenciamento pela entidade mantenedora.

§ 2º - Também serão reconhecidos Diplomas obtidos através de prova de títulos sob responsabilidade das Sociedades de Especialistas desde que:

a) A Sociedade tenha em seu estatuto, autorização para realização de prova objetivando a concessão da titulação;
b) A prova, prevista no item anterior, deve ser de alcance nacional, devendo haver publicação do Edital da mesma, em Jornal de grande circulação;
c) A Sociedade deverá efetuar o competente registro do Diploma, fazendo constar o respectivo carimbo da mesma;
d) O Enfermeiro deve ter, o mínimo de 03 anos de inscrição no Sistema COFEN/CORENs, e estar regular com sua situação profissional perante a Autarquia.

Art. 5º - A documentação necessária para avaliação pelo COFEN, visando a obtenção do título, deve conter no mínimo:

I - CURSO REGULAR:

a) Original do Diploma, onde conste o nº do Parecer Autorizativo da Instituição e do Curso;
b) O Histórico Escolar com disciplinas, nome do professor responsável e sua titulação, carga horária, monografia e avaliação do aluno.

II - PROVA DE TÍTULO:

a) Diploma original oferecido pela Sociedade competente, com o nº do Registro sob controle da mesma;
b) Cópia da publicação concernente ao Edital do Concurso.

Art. 6º - Os diplomas obtidos através de prova de título, cuja especialidade seja privativa da Enfermagem, deverão conter nos versos dos mesmos, a chancela da Academia Brasileira de Especialista em Enfermagem - ABESE.

Art. 7º - Os Diplomas obtidos através de títulos, concedidos por Sociedades Especializadas em áreas não privativas da Enfermagem, mas que possam ser praticadas pelo Enfermeiro, para competente registro no Sistema COFEN/CORENs, devem obedecer aos seguintes pré-requisitos:

§ 1º - A Sociedade deve estar cadastrada junto ao COFEN.

§ 2º - Para obter o cadastramento previsto no parágrafo anterior, a mesma deve encaminhar requerimento próprio ao COFEN, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada da Ata de sua constituição;
b) Documento autenticado, designando Cargos de Diretoria;
c) Cópia autenticada do CNPJ;
d) Cópia autenticada do Estatuto, devidamente registrado em Cartório.

Além dos documentos acima, o profissional deverá apresentar:

  • Requerimento (clique aqui);
  • original da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de residência;
  • original da carteira profissional de identidade;
  • comprovante de pagamento referente a taxa de registro do título de especialização no valor de R$ 20,00.

Veja também a Resolução nº. 1, de 03 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.